O GAT AGÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES
PARTICULARES foi criado em Novembro de 2001 como uma
sub-seção da empresa GAT SEGURANÇA PROTEÇÃO E DEFESA
LTDA. Hoje, já desvinculada desta, dedica-se única
e exclusivamente ao mercado de investigação particular
atendendo a cidade de Santa Maria e região e já tendo
executado serviços em outros estados. Com cinco anos
de atividades ininterruptas hoje somos a empresa mais
qualificada em atividade nesta cidade, podendo atender
nossos clientes nos mais variados seguimentos da investigação
particular, comercial e empresarial. Trabalhamos também
em casos criminais, como o do seqüestro simulado por
uma jovem de 13 anos em 06 de janeiro de 2004, onde
a mesma havia conhecido um rapaz (L. R. L., 20 anos)
e naquele mesmo dia resolveram juntos forjar seu próprio
seqüestro.. Neste caso, nossa investigação iniciou
as 02:00 horas da manhã e por volta das 04:30 horas
culminou com a prisão em flagrante dos infratores
(matéria veiculada no jornal Diário de Santa Maria
do dia 07/01/2004 no caderno Policial). Estamos sempre
tentando aperfeiçoar nosso trabalho e atualizando
nossas técnicas e equipamentos para ir de encontro
a verdade dos fatos e podermos comprová-los com qualidade
de modo que não fique dúvidas por parte do Contratante.
Trabalhamos mediante assinatura de contrato de prestação
de serviços.
CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES - CBO
Classifica
o Detetive Particular no Código CBO 35-18-05 como ocupação
lícita em todo território Nacional, publicado no DOU - Diário
Oficial da União - em 22/06/1978.
DECRETO Nº 76.900 DE 12/1975
DOU - Diário Oficial da
União - de 24/12/1975, criou a RAIS, classificando Detetive
Particular sob o código 57- 80.
PORTARIA SAF - 229/1981
Ministério da Previdência
Social, classifica a profissão de Detetive Particular para
efeito da Previdência Social - Código 30.
DECRETO FEDERAL Nº 50.532/61 DE 03/05/1961
Dispõe sobre
o funcionamento das empresas de que trata a Lei nº 3.099 de
24/02/1957, ampara a empresa a ser registrada na Junta
Comercial em qualquer Estado do Brasil.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Revogação do Art. 58º da Lei
nº 9.649/98.
Ficando então a Profissão de Detetive Particular livre de
qualquer embaraço fiscalizador por parte de qualquer órgão,
sejam CONSELHOS, SINDICATOS, ASSOCIAÇÕES, POLÍCIA, ETC.
Det. Neto
IUDEP 3343/01